SUMÁRIO :
																	
																	
																	
																	I - A 
																	liberdade de 
																	expressão e 
																	a honra 
																	conformam 
																	dois 
																	direitos 
																	fundamentais, 
																	que, dada a 
																	sua 
																	relevância, 
																	mereceram a 
																	consagração 
																	constitucional.
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	II – Trata-se 
																	de direitos 
																	pertencentes 
																	à categoria 
																	dos direitos, 
																	liberdades e 
																	garantias 
																	pessoais, 
																	pelo que 
																	lhes é 
																	aplicável o 
																	seu regime 
																	específico, 
																	designadamente 
																	o previsto 
																	no nº2, do 
																	art.18º, da 
																	CRP.
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	III - 
																	O citado nº2 
																	deu, assim, 
																	expressa 
																	guarida 
																	constitucional 
																	ao princípio 
																	da 
																	proporcionalidade, 
																	também 
																	chamado 
																	princípio da 
																	proibição do 
																	excesso.
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	IV - À 
																	luz da 
																	Constituição, 
																	a liberdade 
																	de expressão 
																	e a honra 
																	têm o mesmo 
																	valor 
																	jurídico, 
																	inviabilizando-se 
																	qualquer 
																	princípio de 
																	hierarquia 
																	abstracta 
																	entre si.
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	V - Importa, 
																	assim, 
																	recorrer ao 
																	princípio da 
																	concordância 
																	prática ou 
																	da 
																	harmonização.
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	VI - 
																	Todavia, 
																	revelando-se 
																	impossível 
																	alcançar uma 
																	solução de 
																	harmonização, 
																	para se 
																	obter uma 
																	solução 
																	justa para a 
																	colisão de 
																	direitos 
																	haverá que 
																	proceder a 
																	uma 
																	ponderação 
																	de bens, 
																	seguindo-se 
																	uma 
																	metodologia 
																	de 
																	balanceamento 
																	adaptada à 
																	especificidade 
																	do caso.
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	VII - 
																	Razão pela 
																	qual a 
																	resolução do 
																	conflito não 
																	poderá 
																	deixar de 
																	assumir uma 
																	natureza 
																	concreta, 
																	esgotando-se 
																	em cada caso 
																	que resolve.
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	VIII - A 
																	resolução 
																	concreta do 
																	conflito 
																	entre a 
																	liberdade de 
																	expressão e 
																	a honra das 
																	figuras 
																	públicas, no 
																	contexto 
																	jurídico 
																	europeu, 
																	onde nos 
																	inserimos, 
																	decorre sob 
																	a influência 
																	do paradigma 
																	jurisprudencial 
																	europeu dos 
																	direitos 
																	humanos.
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	IX - 
																	O TEDH, 
																	interpretando 
																	e aplicando 
																	a CEDH, tem 
																	defendido e 
																	desenvolvido 
																	uma doutrina 
																	de protecção 
																	reforçada da 
																	liberdade de 
																	expressão, 
																	designadamente 
																	quando o 
																	visado pelas 
																	imputações 
																	de factos e 
																	pelas 
																	formulações 
																	de juízos de 
																	valor 
																	desonrosos é 
																	uma figura 
																	pública e 
																	está em 
																	causa uma 
																	questão de 
																	interesse 
																	político ou 
																	público em 
																	geral.
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	X - Perante 
																	uma 
																	orientação 
																	jurisprudencial 
																	estabilizada 
																	junto do 
																	TEDH, como 
																	acontece em 
																	casos como o 
																	dos autos, 
																	os tribunais 
																	portugueses 
																	não poderão 
																	deixar de se 
																	influenciar 
																	pelo 
																	paradigma 
																	europeu dos 
																	direitos 
																	humanos.
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	XI - Em 
																	sede de 
																	ponderação 
																	dos 
																	interesses 
																	em causa e 
																	seguindo-se 
																	uma 
																	metodologia 
																	de 
																	balanceamento 
																	adaptada à 
																	especificidade 
																	do caso, é 
																	de concluir 
																	ser a 
																	liberdade de 
																	expressão 
																	que, no caso 
																	concreto, 
																	carece de 
																	maior 
																	protecção.
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	
																	XII - Sendo 
																	que, no 
																	caso, atenta 
																	a matéria de 
																	facto 
																	apurada, o 
																	exercício da 
																	liberdade de 
																	expressão se 
																	conteve 
																	dentro dos 
																	limites que 
																	se devem ter 
																	por 
																	admissíveis 
																	numa 
																	sociedade 
																	democrática 
																	hodierna, 
																	aberta e 
																	plural, 
																	atentos os 
																	aludidos 
																	critérios de 
																	ponderação e 
																	o referido 
																	princípio da 
																	proporcionalidade, 
																	o que exclui 
																	a ilicitude 
																	da lesão da 
																	honra dos 
																	recorrentes.
																	
																	
																	
																	XIII - 
																	O princípio 
																	da presunção 
																	de inocência 
																	e o dever de 
																	reserva não 
																	relevam para 
																	a decisão da 
																	questão que 
																	cumpre 
																	apreciar.